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LeiJuris

Art. 24

Imposto de Importacao e Regime Aduaneiro - Decreto-Lei n 37/1966

Art. 24

Para efeito de cálculo do imposto, os valores expressos em moeda estrangeira serão convertidos em moeda nacional à taxa de câmbio vigente no momento da ocorrência do fato gerador.

Art. 24, § único

A taxa a que se refere este artigo será a estabelecida para venda da moeda respectiva no último dia útil de cada semana, para vigência na semana subseqüente.

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