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LeiJuris

Art. 28

Imposto de Importacao e Regime Aduaneiro - Decreto-Lei n 37/1966

Art. 28

Conceder-se-á restituição do imposto, na forma do regulamento:

Art. 28, inciso I

quando apurado excesso no pagamento, decorrente de erro de cálculo ou de aplicação de alíquota;

Art. 28, inciso II

quando houver dano ou avaria, perda ou extravio.

Art. 28, § 1º

A restituição de tributos independe da iniciativa do contribuinte, podendo processar-se de ofício, como estabelecer o regulamento, sempre que se apurar excesso de pagamento na conformidade deste artigo.

Art. 28, § 2º

As reclamações do importador quanto a erro ou engano, nas declarações, sobre quantidade ou qualidade da mercadoria, ou no caso do inciso II deste artigo, deverão ser apresentadas antes de sua saída de recintos aduaneiros.

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