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LeiJuris

Art. 78

Imposto de Importacao e Regime Aduaneiro - Decreto-Lei n 37/1966

Art. 78

Poderá ser concedida, nos termos e condições estabelecidas no regulamento:

Art. 78, inciso I

restituição, total ou parcial, dos tributos que hajam incidido sobre a importação de mercadoria exportada após beneficiamento, ou utilizada na fabricação, complementação ou acondicionamento de outra exportada;

Art. 78, inciso II

suspensão do pagamento dos tributos sobre a importação de mercadoria a ser exportada após beneficiamento, ou destinada à fabricação, complementação ou acondicionamento de outra a ser exportada;

Art. 78, inciso III

isenção dos tributos que incidirem sobre importação de mercadoria, em quantidade e qualidade equivalentes à utilizada no beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento de produto exportado.

Art. 78, § 1º

A restituição de que trata este artigo poderá ser feita mediante crédito da importância correspondente, a ser ressarcida em importação posterior.

Art. 78, § 3º

Aplicam-se a este artigo, no que couber, as disposições do § 1º do art.75.

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