Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 11

Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) - Lei n 9.393/1996

Art. 11

Grifarselecione o texto para grifar
O valor do imposto será apurado aplicando-se sobre o Valor da Terra Nua Tributável - VTNt a alíquota correspondente, prevista no Anexo desta Lei , considerados a área total do imóvel e o Grau de Utilização - GU.

Art. 11, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Na hipótese de inexistir área aproveitável após efetuadas as exclusões previstas no art. 10, § 1º, inciso IV, serão aplicadas as alíquotas, correspondentes aos imóveis com grau de utilização superior a 80% (oitenta por cento), observada a área total do imóvel.

Art. 11, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$ 10,00 (dez reais).

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Exame Nacional dos Cartórios (ENAC)? Veja a trilha de ENAC

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo