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Art. 11, § 1º — Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) - Lei n 9.393/1996
Na hipótese de inexistir área aproveitável após efetuadas as exclusões previstas no art. 10, § 1º, inciso IV, serão aplicadas as alíquotas, correspondentes aos imóveis com grau de utilização superior a 80% (oitenta por cento), observada a área total do imóvel.