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Art. 3-A

Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) - Lei n 9.393/1996

Art. 3-A

Incluído pela Lei nº 13.043/2014

Os imóveis rurais oficialmente reconhecidos como áreas ocupadas por remanescentes de comunidades de quilombos que estejam sob a ocupação direta e sejam explorados, individual ou coletivamente, pelos membros destas comunidades são isentos do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.

Art. 3-A, § 1

Incluído pela Lei nº 13.043/2014

Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição na Dívida Ativa da União e o ajuizamento da respectiva execução fiscal, e cancelados o lançamento e a inscrição relativos ao ITR referentes aos imóveis rurais de que trata o caput a partir da data do registro do título de domínio previsto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 3-A, § 2

Incluído pela Lei nº 13.043/2014

Observada a data prevista no § 1 , não serão aplicadas as penalidades estabelecidas nos arts. 7 e 9 para fatos geradores ocorridos até a data de publicação da lei decorrente da conversão da Medida Provisória n 651, de 9 de julho de 2014 , e ficam anistiados os valores decorrentes de multas lançadas pela apresentação da declaração do ITR fora do prazo.

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