Art. 3-A
Incluído pela Lei nº 13.043/2014
Os imóveis rurais oficialmente reconhecidos como áreas ocupadas por remanescentes de comunidades de quilombos que estejam sob a ocupação direta e sejam explorados, individual ou coletivamente, pelos membros destas comunidades são isentos do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.
Art. 3-A, § 1
Incluído pela Lei nº 13.043/2014
Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição na Dívida Ativa da União e o ajuizamento da respectiva execução fiscal, e cancelados o lançamento e a inscrição relativos ao ITR referentes aos imóveis rurais de que trata o caput a partir da data do registro do título de domínio previsto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 3-A, § 2
Incluído pela Lei nº 13.043/2014
Observada a data prevista no § 1 , não serão aplicadas as penalidades estabelecidas nos arts. 7 e 9 para fatos geradores ocorridos até a data de publicação da lei decorrente da conversão da Medida Provisória n 651, de 9 de julho de 2014 , e ficam anistiados os valores decorrentes de multas lançadas pela apresentação da declaração do ITR fora do prazo.