Art. 3
Considera-se estabelecimento produtor todo aquêle que industrializar produtos sujeitos ao impôsto.
Art. 3, § único
Para os efeitos dêste artigo, considera-se industrialização qualquer operação de que resulte alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do produto, salvo:
Art. 3, § único, inciso I
o consêrto de máquinas, aparelhos e objetos pertencentes a terceiros; Il - o acondicionamento destinado apenas ao transporte do produto;
Art. 3, § único, inciso III
O preparo de medicamentos oficinais ou magistrais, manipulados em farmácias, para venda no varejo, diretamente e consumidor, assim como a montagem de óculos, mediante receita médica.
Art. 3, § único, inciso IV
a mistura de tintas entre si, ou com concentrados de pigmentos, sob encomenda do consumidor ou usuário, realizada em estabelecimento varejista, efetuada por máquina automática ou manual, desde que fabricante e varejista não sejam empresas interdependentes, controladora, controlada ou coligadas.