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LeiJuris

Art. 10

Infracoes e Sancoes Administrativas Ambientais - Decreto n 6.514/2008

Art. 10

A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.

Art. 10, § 1

Constatada a situação prevista no caput, o agente autuante lavrará auto de infração, indicando, além dos requisitos constantes do art. 97, o valor da multa-dia.

Art. 10, § 2

O valor da multa-dia deverá ser fixado de acordo com os critérios estabelecidos neste Decreto, não podendo ser inferior ao mínimo estabelecido no art. 9 nem superior a dez por cento do valor da multa simples máxima cominada para a infração.

Art. 10, § 3

Lavrado o auto de infração, será aberto prazo de defesa nos termos estabelecidos no

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