Art. 10
A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.
Art. 10, § 1
Constatada a situação prevista no caput, o agente autuante lavrará auto de infração, indicando, além dos requisitos constantes do art. 97, o valor da multa-dia.
Art. 10, § 2
O valor da multa-dia deverá ser fixado de acordo com os critérios estabelecidos neste Decreto, não podendo ser inferior ao mínimo estabelecido no art. 9 nem superior a dez por cento do valor da multa simples máxima cominada para a infração.
Art. 10, § 3
Lavrado o auto de infração, será aberto prazo de defesa nos termos estabelecidos no