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LeiJuris

Art. 107, § 1

Infracoes e Sancoes Administrativas Ambientais - Decreto n 6.514/2008

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Os animais de que trata o inciso II, após avaliados, poderão ser doados, mediante decisão motivada da autoridade ambiental, sempre que sua guarda ou venda forem inviáveis econômica ou operacionalmente.
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