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LeiJuris

Art. 112

Infracoes e Sancoes Administrativas Ambientais - Decreto n 6.514/2008

Art. 112

A demolição de obra, edificação ou construção não habitada e utilizada diretamente para a infração ambiental dar-se-á excepcionalmente no ato da fiscalização nos casos em que se constatar que a ausência da demolição importa em iminente risco de agravamento do dano ambiental ou de graves riscos à saúde.

Art. 112, § 1

A demolição poderá ser feita pelo agente autuante, por quem este autorizar ou pelo próprio infrator e deverá ser devidamente descrita e documentada, inclusive com fotografias.

Art. 112, § 2

As despesas para a realização da demolição correrão às custas do infrator.

Art. 112, § 3

A demolição de que trata o caput não será realizada em edificações residenciais.

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