Art. 112
A demolição de obra, edificação ou construção não habitada e utilizada diretamente para a infração ambiental dar-se-á excepcionalmente no ato da fiscalização nos casos em que se constatar que a ausência da demolição importa em iminente risco de agravamento do dano ambiental ou de graves riscos à saúde.
Art. 112, § 1
A demolição poderá ser feita pelo agente autuante, por quem este autorizar ou pelo próprio infrator e deverá ser devidamente descrita e documentada, inclusive com fotografias.
Art. 112, § 2
As despesas para a realização da demolição correrão às custas do infrator.
Art. 112, § 3
A demolição de que trata o caput não será realizada em edificações residenciais.