Art. 142-A
O autuado, ao pleitear a conversão de multa, deverá optar pela:
Art. 142-A, inciso I
conversão direta, com a implementação, por seus meios, de serviço de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente, no âmbito de, no mínimo, um dos objetivos previstos no caput do art. 140; ou
Art. 142-A, inciso II
conversão indireta, com adesão a projeto previamente selecionado pelo órgão federal emissor da multa, na forma estabelecida no art. 140-B, observados os objetivos previstos no caput do art. 140.
Art. 142-A, § 1º
Na hipótese prevista no inciso I do caput , o autuado respeitará as diretrizes definidas pelo órgão federal emissor da multa, que poderá admitir a participação de mais de um autuado na elaboração e na execução do projeto.
Art. 142-A, § 2º
Na hipótese prevista no inciso II do caput , o autuado poderá outorgar poderes ao órgão federal emissor da multa para escolha do projeto a ser contemplado.
Art. 142-A, § 3º
Ato normativo próprio do órgão ou da entidade ambiental responsável pela apuração da infração ambiental detalhará as regras para operacionalização da conversão de multa direta e indireta.