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LeiJuris

Art. 142-A

Infracoes e Sancoes Administrativas Ambientais - Decreto n 6.514/2008

Art. 142-A

O autuado, ao pleitear a conversão de multa, deverá optar pela:

Art. 142-A, inciso I

conversão direta, com a implementação, por seus meios, de serviço de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente, no âmbito de, no mínimo, um dos objetivos previstos no caput do art. 140; ou

Art. 142-A, inciso II

conversão indireta, com adesão a projeto previamente selecionado pelo órgão federal emissor da multa, na forma estabelecida no art. 140-B, observados os objetivos previstos no caput do art. 140.

Art. 142-A, § 1º

Na hipótese prevista no inciso I do caput , o autuado respeitará as diretrizes definidas pelo órgão federal emissor da multa, que poderá admitir a participação de mais de um autuado na elaboração e na execução do projeto.

Art. 142-A, § 2º

Na hipótese prevista no inciso II do caput , o autuado poderá outorgar poderes ao órgão federal emissor da multa para escolha do projeto a ser contemplado.

Art. 142-A, § 3º

Ato normativo próprio do órgão ou da entidade ambiental responsável pela apuração da infração ambiental detalhará as regras para operacionalização da conversão de multa direta e indireta.

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