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LeiJuris

Art. 19

Infracoes e Sancoes Administrativas Ambientais - Decreto n 6.514/2008

Art. 19

A sanção de demolição de obra poderá ser aplicada pela autoridade ambiental, após o contraditório e ampla defesa, quando:

Art. 19, inciso I

verificada a construção de obra em área ambientalmente protegida em desacordo com a legislação ambiental; ou

Art. 19, inciso II

quando a obra ou construção realizada não atenda às condicionantes da legislação ambiental e não seja passível de regularização.

Art. 19, § 1

A demolição poderá ser feita pela administração ou pelo infrator, em prazo assinalado, após o julgamento do auto de infração, sem prejuízo do disposto no art. 112.

Art. 19, § 2

As despesas para a realização da demolição correrão às custas do infrator, que será notificado para realizá-la ou para reembolsar aos cofres públicos os gastos que tenham sido efetuados pela administração.

Art. 19, § 3

Não será aplicada a penalidade de demolição quando, mediante laudo técnico, for comprovado que o desfazimento poderá trazer piores impactos ambientais que sua manutenção, caso em que a autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada, deverá, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, impor as medidas necessárias à cessação e mitigação do dano ambiental, observada a legislação em vigor.

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