Art. 55
Deixar de averbar a reserva legal: Penalidade de advertência e multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare ou fração da área de reserva legal. §
Art. 55, § 1
O autuado será advertido para que, no prazo de cento e oitenta dias, apresente termo de compromisso de regularização da reserva legal na forma das alternativas previstas na Lei n 4.771, de 15 de setembro de 1965.
Art. 55, § 2
Durante o período previsto no § 1 , a multa diária será suspensa.
Art. 55, § 3
Caso o autuado não apresente o termo de compromisso previsto no § 1 nos cento e vinte dias assinalados, deverá a autoridade ambiental cobrar a multa diária desde o dia da lavratura do auto de infração, na forma estipulada neste Decreto.
Art. 55, § 4
As sanções previstas neste artigo não serão aplicadas quando o prazo previsto não for cumprido por culpa imputável exclusivamente ao órgão ambiental.
Art. 55, § 5
O proprietário ou possuidor terá prazo de cento e vinte dias para averbar a localização, compensação ou desoneração da reserva legal, contados da emissão dos documentos por parte do órgão ambiental competente ou instituição habilitada.
Art. 55, § 6º
No prazo a que se refere o § 5º, as sanções previstas neste artigo não serão aplicadas.