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LeiJuris

Art. 2

Investigação Criminal pelo Delegado

Art. 2

As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.

Art. 2, § 1º

Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.

Art. 2, § 2º

Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.

Art. 2, § 4º

O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.

Art. 2, § 5º

A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado.

Art. 2, § 6º

O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Questão de exemplo

Conforme o disposto no dispositivo, quais afirmativas descrevem corretamente as funções de polícia judiciária exercidas pelo delegado de polícia?

  1. A) São funções de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de municípios.
  2. B) São funções de natureza jurídica, acessórias e exclusivas de Estado.
  3. São funções de natureza jurídica, essenciais e exclusivas da União.
  4. D) São funções de natureza administrativa, essenciais e exclusivas de Estado.
  5. São funções de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
Ver gabarito

Gabarito: São funções de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.

Trecho da leiAs funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.

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