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Art. 2-A

Investigacao de Paternidade dos Filhos Havidos Fora do Casamento - Lei n 8.560/1992

Art. 2-A

Incluído pela Lei nº 12.004/2009

Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos.

Art. 2-A, § 1º

Incluído pela Lei nº 12.004/2009

A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.

Art. 2-A, § 2º

Incluído pela Lei nº 14.138/2021

Se o suposto pai houver falecido ou não existir notícia de seu paradeiro, o juiz determinará, a expensas do autor da ação, a realização do exame de pareamento do código genético (DNA) em parentes consanguíneos, preferindo-se os de grau mais próximo aos mais distantes, importando a recusa em presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.

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