Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 2-A, § 2º

Investigacao de Paternidade dos Filhos Havidos Fora do Casamento - Lei n 8.560/1992

Incluído pela Lei nº 14.138/2021

Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Se o suposto pai houver falecido ou não existir notícia de seu paradeiro, o juiz determinará, a expensas do autor da ação, a realização do exame de pareamento do código genético (DNA) em parentes consanguíneos, preferindo-se os de grau mais próximo aos mais distantes, importando a recusa em presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Exame Nacional dos Cartórios (ENAC)? Veja a trilha de ENAC

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo