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Art. 2

Juizado Especial Federal

Art. 2

Redação dada pela Lei nº 11.313/2006

Compete ao Juizado Especial Federal Criminal processar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.

Art. 2, § único

Redação dada pela Lei nº 11.313/2006

Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrente da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.

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