Art. 3
Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
Art. 3, § 1º
Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
Art. 3, § 1º, inciso I
referidas no , incisos II , III e XI, da Constituição Federal , as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
Art. 3, § 1º, inciso II
sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
Art. 3, § 1º, inciso III
para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
Art. 3, § 1º, inciso IV
que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.
Art. 3, § 2º
Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3º, caput.
Art. 3, § 3º
No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.