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LeiJuris

Art. 22

Juizado Especial

Art. 22

Grifarselecione o texto para grifar
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação.

Art. 22, § 1º

Incluído pela Lei nº 13.994/2020

Grifarselecione o texto para grifar
Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo.

Art. 22, § 2º

Incluído pela Lei nº 13.994/2020

Grifarselecione o texto para grifar
É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.

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