Art. 22
Grifarselecione o texto para grifar
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação.
Art. 22, § 1º
Incluído pela Lei nº 13.994/2020
Grifarselecione o texto para grifar
Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo.
Art. 22, § 2º
Incluído pela Lei nº 13.994/2020
Grifarselecione o texto para grifar
É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.