Art. 8
Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Art. 8, § 1º
Redação dada pela Lei nº 12.126/2009
Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:
Art. 8, § 1º, inciso I
Incluído pela Lei nº 12.126/2009
as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;
Art. 8, § 1º, inciso II
Redação dada pela Lei Complementar nº 147/2014
as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006 ;
Art. 8, § 1º, inciso III
Incluído pela Lei nº 12.126/2009
as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei n 9.790, de 23 de março de 1999 ;
Art. 8, § 1º, inciso IV
Incluído pela Lei nº 12.126/2009
as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1º da Lei n 10.194, de 14 de fevereiro de 2001 .
Art. 8, § 2º
O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação.