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Art. 8

Juizado Especial

Art. 8

Grifarselecione o texto para grifar
Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

Art. 8, § 1

Redação dada pela Lei nº 12.126/2009

Grifarselecione o texto para grifar
Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:

Art. 8, § 1, inciso I

Incluído pela Lei nº 12.126/2009

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as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;

Art. 8, § 1, inciso II

Redação dada pela Lei Complementar nº 147/2014

Grifarselecione o texto para grifar
as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006 ;

Art. 8, § 1, inciso III

Incluído pela Lei nº 12.126/2009

Grifarselecione o texto para grifar
as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei n 9.790, de 23 de março de 1999 ;

Art. 8, § 1, inciso IV

Incluído pela Lei nº 12.126/2009

Grifarselecione o texto para grifar
as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1 da Lei n 10.194, de 14 de fevereiro de 2001 .

Art. 8, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação.

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