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LeiJuris

Art. 12-A

Lei da Assistência Social

Art. 12-A

Incluído pela Lei nº 12.435/2011

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A União apoiará financeiramente o aprimoramento à gestão descentralizada dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, por meio do Índice de Gestão Descentralizada (IGD) do Sistema Único de Assistência Social (Suas), para a utilização no âmbito dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, destinado, sem prejuízo de outras ações a serem definidas em regulamento, a:

Art. 12-A, inciso I

Incluído pela Lei nº 12.435/2011

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medir os resultados da gestão descentralizada do Suas, com base na atuação do gestor estadual, municipal e do Distrito Federal na implementação, execução e monitoramento dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, bem como na articulação intersetorial;

Art. 12-A, inciso II

Incluído pela Lei nº 12.435/2011

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incentivar a obtenção de resultados qualitativos na gestão estadual, municipal e do Distrito Federal do Suas; e

Art. 12-A, inciso III

Incluído pela Lei nº 12.435/2011

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calcular o montante de recursos a serem repassados aos entes federados a título de apoio financeiro à gestão do Suas.

Art. 12-A, § 1

Incluído pela Lei nº 12.435/2011

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Os resultados alcançados pelo ente federado na gestão do Suas, aferidos na forma de regulamento, serão considerados como prestação de contas dos recursos a serem transferidos a título de apoio financeiro.

Art. 12-A, § 2

Incluído pela Lei nº 12.435/2011

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As transferências para apoio à gestão descentralizada do Suas adotarão a sistemática do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família, previsto no art. 8 da Lei n 10.836, de 9 de janeiro de 2004 , e serão efetivadas por meio de procedimento integrado àquele índice.

Art. 12-A, § 4

Incluído pela Lei nº 12.435/2011

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Para fins de fortalecimento dos Conselhos de Assistência Social dos Estados, Municípios e Distrito Federal, percentual dos recursos transferidos deverá ser gasto com atividades de apoio técnico e operacional àqueles colegiados, na forma fixada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, sendo vedada a utilização dos recursos para pagamento de pessoal efetivo e de gratificações de qualquer natureza a servidor público estadual, municipal ou do Distrito Federal.

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