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LeiJuris

Art. 20, § 8º

Lei da Assistência Social

Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998

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A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.
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