Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 20, § 9º — Lei da Assistência Social
Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo.