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Art. 23

Lei da Assistência Social

Art. 23

Redação dada pela Lei nº 12.435/2011

Grifarselecione o texto para grifar
Entendem-se por serviços socioassistenciais as atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei.

Art. 23, § 1

Incluído pela Lei nº 12.435/2011

Grifarselecione o texto para grifar
O regulamento instituirá os serviços socioassistenciais.

Art. 23, § 2

Incluído pela Lei nº 12.435/2011

Grifarselecione o texto para grifar
Na organização dos serviços da assistência social serão criados programas de amparo, entre outros:

Art. 23, § 2, inciso I

Incluído pela Lei nº 12.435/2011

Grifarselecione o texto para grifar
às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, em cumprimento ao disposto no da Constituição Federal e na Lei n 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) ;

Art. 23, § 2, inciso II

Incluído pela Lei nº 12.435/2011

Grifarselecione o texto para grifar
às pessoas que vivem em situação de rua.

Art. 23, § 2, inciso III

Incluído pela Lei nº 14.878/2024

Grifarselecione o texto para grifar
às pessoas idosas carentes residentes em instituições de longa permanência, nas quais o poder público apoiará o atendimento integral à saúde, na forma do regulamento.

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