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Art. 30

Lei da Assistência Social

Art. 30

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É condição para os repasses, aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal, dos recursos de que trata esta lei, a efetiva instituição e funcionamento de:

Art. 30, inciso I

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Conselho de Assistência Social, de composição paritária entre governo e sociedade civil;

Art. 30, inciso II

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Fundo de Assistência Social, com orientação e controle dos respectivos Conselhos de Assistência Social;

Art. 30, inciso III

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Plano de Assistência Social.

Art. 30, § único

Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998

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É, ainda, condição para transferência de recursos do FNAS aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a comprovação orçamentária dos recursos próprios destinados à Assistência Social, alocados em seus respectivos Fundos de Assistência Social, a partir do exercício de 1999.

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