Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 6-C, § 2 — Lei da Assistência Social
O Creas é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial.