Art. 1368-C
O fundo de investimento é uma comunhão de recursos, constituído sob a forma de condomínio de natureza especial, destinado à aplicação em ativos financeiros, bens e direitos de qualquer natureza.
Art. 1368-C, § 1º
Não se aplicam ao fundo de investimento as disposições constantes dos arts. 1.314 ao 1.358-A deste Código.
Art. 1368-C, § 2º
Competirá à Comissão de Valores Mobiliários disciplinar o disposto no caput deste Art. § 3º O registro dos regulamentos dos fundos de investimentos na Comissão de Valores Mobiliários é condição suficiente para garantir a sua publicidade e a oponibilidade de efeitos em relação a terceiros.’ ‘Art. 1.368-D . O regulamento do fundo de investimento poderá, observado o disposto na regulamentação a que se refere o § 2º do art. 1.368-C desta Lei, estabelecer:
Art. 1368-C, § 2º, inciso I
a limitação da responsabilidade de cada investidor ao valor de suas cotas;
Art. 1368-C, § 2º, inciso II
a limitação da responsabilidade, bem como parâmetros de sua aferição, dos prestadores de serviços do fundo de investimento, perante o condomínio e entre si, ao cumprimento dos deveres particulares de cada um, sem solidariedade; e
Art. 1368-C, § 2º, inciso III
classes de cotas com direitos e obrigações distintos, com possibilidade de constituir patrimônio segregado para cada classe.
Art. 1368-C, § 3º
O patrimônio segregado referido no inciso III do caput deste artigo só responderá por obrigações vinculadas à classe respectiva, nos termos do regulamento.’ ‘Art. 1.368-E . Os fundos de investimento respondem diretamente pelas obrigações legais e contratuais por eles assumidas, e os prestadores de serviço não respondem por essas obrigações, mas respondem pelos prejuízos que causarem quando procederem com dolo ou má-fé.