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Art. 4, § 2º, inciso I — Lei da Liberdade Econômica — Lei nº 13.874
a) dos atos de constituição de sociedades anônimas; Parágrafo único . Os pedidos de arquivamento de que trata o inciso I do caput deste artigo serão decididos no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data de seu recebimento, sob pena de os atos serem considerados arquivados, mediante provocação dos interessados, sem prejuízo do exame das formalidades legais pela procuradoria. Art. 42.