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LeiJuris

Art. 158

Lei da Propriedade Industrial — Lei nº 9.279

Art. 158

Protocolizado, o pedido será publicado para apresentação de oposição no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 158, § 1º

O depositante será intimado da oposição, podendo se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 158, § 2º

Não se conhecerá da oposição, nulidade administrativa ou de ação de nulidade se, fundamentada no inciso XXIII do art. 124 ou no art. 126, não se comprovar, no prazo de 60 (sessenta) dias após a interposição, o depósito do pedido de registro da marca na forma desta Lei.

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