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LeiJuris

Art. 71, § 14

Lei da Propriedade Industrial — Lei nº 9.279

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A remuneração do titular do pedido de patente objeto de licença compulsória somente será devida caso a patente venha a ser concedida, e o pagamento, correspondente a todo o período da licença, deverá ser efetivado somente após a concessão da patente.
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