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LeiJuris

Art. 8, § único

Lei da Reforma Agrária — Lei nº 8.629

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Para os fins deste artigo só serão consideradas as propriedades que tenham destinados às atividades de pesquisa, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da área total aproveitável do imóvel, sendo consubstanciadas tais atividades em projeto:
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