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Art. 37

Lei das Agências Reguladoras

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A Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “ Art. 7º As normas gerais de proteção à ordem econômica são aplicáveis ao setor de telecomunicações. § 2º Os atos de que trata o § 1º serão submetidos à aprovação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). ” “ Art. 20 . O Conselho Diretor será composto por Presidente e 4 (quatro) conselheiros e decidirá por maioria absoluta. Parágrafo único. Cada membro do Conselho Diretor votará com independência, fundamentando seu voto.” “ Art. 23. Os membros do Conselho Diretor serão brasileiros e terão reputação ilibada, formação universitária e elevado conceito no campo de sua especialidade, devendo ser indicados pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea “f” do inciso III do da Constituição Federal, observado o disposto na Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000.” “ O mandato dos membros do Conselho Diretor será de 5 (cinco) anos, vedada a recondução, nos termos da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000. ” “ Caberá aos membros do Conselho Diretor a direção dos órgãos administrativos da Agência.” “ A Agência submeterá anualmente ao Ministério da Economia a sua proposta de orçamento, bem como a do Fistel, para inclusão na lei orçamentária anual a que se refere o § 5º do da Constituição Federal. ”
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