Art. 3
Grifarselecione o texto para grifar
Constituem diretrizes gerais de ação para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos:
Art. 3, inciso I
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a gestão sistemática dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos de quantidade e qualidade;
Art. 3, inciso II
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a adequação da gestão de recursos hídricos às diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais das diversas regiões do País;
Art. 3, inciso III
Redação dada pela Lei nº 15.269/2025
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a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental e a gestão eletroenergética;
Art. 3, inciso IV
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a articulação do planejamento de recursos hídricos com o dos setores usuários e com os planejamentos regional, estadual e nacional;
Art. 3, inciso V
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a articulação da gestão de recursos hídricos com a do uso do solo;
Art. 3, inciso VI
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a integração da gestão das bacias hidrográficas com a dos sistemas estuarinos e zonas costeiras.
Art. 3, inciso VII
Incluído pela Lei nº 15.269/2025
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o incentivo e a promoção de obras de acumulação de água para garantir a segurança hídrica e energética.