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LeiJuris

Art. 36

Lei das Águas

Art. 36

O Conselho Nacional de Recursos Hídricos será gerido por:

Art. 36, inciso I

Redação dada pela Lei nº 14.600/2023

1 (um) Presidente, que será o Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional;

Art. 36, inciso II

Redação dada pela Lei nº 14.600/2023

1 (um) Secretário-Executivo, que será o titular do órgão integrante da estrutura do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional responsável pela gestão dos recursos hídricos.

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