Art. 36
O Conselho Nacional de Recursos Hídricos será gerido por:
Art. 36, inciso I
Redação dada pela Lei nº 14.600/2023
1 (um) Presidente, que será o Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional;
Art. 36, inciso II
Redação dada pela Lei nº 14.600/2023
1 (um) Secretário-Executivo, que será o titular do órgão integrante da estrutura do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional responsável pela gestão dos recursos hídricos.