Art. 43
A criação de uma Agência de Água é condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:
Art. 43, inciso I
prévia existência do respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica;
Art. 43, inciso II
viabilidade financeira assegurada pela cobrança do uso dos recursos hídricos em sua área de atuação.