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Art. 30

Lei das Eleições

Art. 30

Redação dada pela Lei nº 12.034/2009

Grifarselecione o texto para grifar
A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo:

Art. 30, inciso I

Incluído pela Lei nº 12.034/2009

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pela aprovação, quando estiverem regulares;

Art. 30, inciso II

Incluído pela Lei nº 12.034/2009

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pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade;

Art. 30, inciso III

Incluído pela Lei nº 12.034/2009

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pela desaprovação, quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade;

Art. 30, inciso IV

Incluído pela Lei nº 12.034/2009

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pela não prestação, quando não apresentadas as contas após a notificação emitida pela Justiça Eleitoral, na qual constará a obrigação expressa de prestar as suas contas, no prazo de setenta e duas horas.

Art. 30, § 1

Redação dada pela Lei nº 13.165/2015

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A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada em sessão até três dias antes da diplomação.

Art. 30, § 2º

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Erros formais e materiais corrigidos não autorizam a rejeição das contas e a cominação de sanção a candidato ou partido.

Art. 30, § 3º

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Para efetuar os exames de que trata este artigo, a Justiça Eleitoral poderá requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, pelo tempo que for necessário.

Art. 30, § 4

Redação dada pela Lei nº 13.165/2015

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Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral poderá requisitar do candidato as informações adicionais necessárias, bem como determinar diligências para a complementação dos dados ou o saneamento das falhas.

Art. 30, § 5

Redação dada pela Lei nº 13.165/2015

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Da decisão que julgar as contas prestadas pelos candidatos caberá recurso ao órgão superior da Justiça Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, a contar da publicação no Diário Oficial.

Art. 30, § 6

Incluído pela Lei nº 12.034/2009

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No mesmo prazo previsto no § 5 , caberá recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 4 do da Constituição Federal .

Art. 30, § 7

Incluído pela Lei nº 12.034/2009

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O disposto neste artigo aplica-se aos processos judiciais pendentes.

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