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Art. 47, § 1º, inciso I — Lei das Eleições
na eleição para Presidente da República, às terças e quintas-feiras e aos sábados:
a) das sete horas às sete horas e doze minutos e trinta segundos e das doze horas às doze horas e doze minutos e trinta segundos, no rádio;
b) das treze horas às treze horas e doze minutos e trinta segundos e das vinte horas e trinta minutos às vinte horas e quarenta e dois minutos e trinta segundos, na televisão;