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LeiJuris

Art. 47, § 1º, inciso II

Lei das Eleições

Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
nas eleições para Deputado Federal, às terças e quintas-feiras e aos sábados: a) das sete horas e doze minutos e trinta segundos às sete horas e vinte e cinco minutos e das doze horas e doze minutos e trinta segundos às doze horas e vinte e cinco minutos, no rádio; b) das treze horas e doze minutos e trinta segundos às treze horas e vinte e cinco minutos e das vinte horas e quarenta e dois minutos e trinta segundos às vinte horas e cinquenta e cinco minutos, na televisão;
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