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Art. 47, § 1º, inciso VI — Lei das Eleições
nas eleições para Prefeito, de segunda a sábado: a) das sete horas às sete horas e dez minutos e das doze horas às doze horas e dez minutos, no rádio; b) das treze horas às treze horas e dez minutos e das vinte horas e trinta minutos às vinte horas e quarenta minutos, na televisão;