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Art. 47, § 1º, inciso III — Lei das Eleições
nas eleições para Senador, às segundas, quartas e sextas-feiras: a) das sete horas às sete horas e cinco minutos e das doze horas às doze horas e cinco minutos, no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por um terço; b) das treze horas às treze horas e cinco minutos e das vinte horas e trinta minutos às vinte horas e trinta e cinco minutos, na televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por um terço; c) das sete horas às sete horas e sete minutos e das do