Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 47, § 2

Lei das Eleições

Redação dada pela Lei nº 12.875/2013

Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Os horários reservados à propaganda de cada eleição, nos termos do § 1 , serão distribuídos entre todos os partidos e coligações que tenham candidato, observados os seguintes critérios:
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Promotor e Procurador de Justiça? Veja a trilha de Ministério Público

Artigos relacionados