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LeiJuris

Art. 47, § 6º

Lei das Eleições

Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Aos partidos e coligações que, após a aplicação dos critérios de distribuição referidos no caput , obtiverem direito a parcela do horário eleitoral inferior a trinta segundos, será assegurado o direito de acumulá-lo para uso em tempo equivalente.
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