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LeiJuris

Art. 58, § 9º

Lei das Eleições

Incluído pela Lei nº 12.891/2013

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Caso a decisão de que trata o § 2º não seja prolatada em 72 (setenta e duas) horas da data da formulação do pedido, a Justiça Eleitoral, de ofício, providenciará a alocação de Juiz auxiliar.
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