Art. 10
Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral:
Art. 10, inciso I
o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes;
Art. 10, inciso II
o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros;
Art. 10, inciso III
a matéria que será objeto da arbitragem; e
Art. 10, inciso IV
o lugar em que será proferida a sentença arbitral.