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Art. 23

Lei de Arbitragem - Lei n 9.307/1996

Art. 23

A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro.

Art. 23, § 1º

Incluído pela Lei nº 13.129/2015

Os árbitros poderão proferir sentenças parciais.

Art. 23, § 2º

Incluído pela Lei nº 13.129/2015

As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo para proferir a sentença final.

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