Art. 23
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A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro.
Art. 23, § 1
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Os árbitros poderão proferir sentenças parciais.
Art. 23, § 2
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As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo para proferir a sentença final.