Art. 23
A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro.
Art. 23, § 1º
Incluído pela Lei nº 13.129/2015
Os árbitros poderão proferir sentenças parciais.
Art. 23, § 2º
Incluído pela Lei nº 13.129/2015
As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo para proferir a sentença final.