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LeiJuris

Art. 33, § 2º

Lei de Arbitragem - Lei n 9.307/1996

Redação dada pela Lei nº 13.129/2015

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A sentença que julgar procedente o pedido declarará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, e determinará, se for o caso, que o árbitro ou o tribunal profira nova sentença arbitral.
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