Art. 27-A
Incluído pela Lei nº 13.097/2015
Nas condições estabelecidas no contrato de concessão, o poder concedente autorizará a assunção do controle ou da administração temporária da concessionária por seus financiadores e garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto, para promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços.
Art. 27-A, § 1º
Incluído pela Lei nº 13.097/2015
Na hipótese prevista no caput , o poder concedente exigirá dos financiadores e dos garantidores que atendam às exigências de regularidade jurídica e fiscal, podendo alterar ou dispensar os demais requisitos previstos no inciso I do parágrafo único do art. 27.
Art. 27-A, § 2º
Incluído pela Lei nº 13.097/2015
A assunção do controle ou da administração temporária autorizadas na forma do caput deste artigo não alterará as obrigações da concessionária e de seus controladores para com terceiros, poder concedente e usuários dos serviços públicos.
Art. 27-A, § 3º
Incluído pela Lei nº 13.097/2015
Configura-se o controle da concessionária, para os fins dispostos no caput deste artigo, a propriedade resolúvel de ações ou quotas por seus financiadores e garantidores que atendam os requisitos do Art. 116 da Lei n 6.404, de 15 de dezembro de 1976 .
Art. 27-A, § 4º
Incluído pela Lei nº 13.097/2015
Configura-se a administração temporária da concessionária por seus financiadores e garantidores quando, sem a transferência da propriedade de ações ou quotas, forem outorgados os seguintes poderes:
Art. 27-A, § 4º, inciso I
Incluído pela Lei nº 13.097/2015
indicar os membros do Conselho de Administração, a serem eleitos em Assembleia Geral pelos acionistas, nas sociedades regidas pela Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976 ; ou administradores, a serem eleitos pelos quotistas, nas demais sociedades;
Art. 27-A, § 4º, inciso II
Incluído pela Lei nº 13.097/2015
indicar os membros do Conselho Fiscal, a serem eleitos pelos acionistas ou quotistas controladores em Assembleia Geral;
Art. 27-A, § 4º, inciso III
Incluído pela Lei nº 13.097/2015
exercer poder de veto sobre qualquer proposta submetida à votação dos acionistas ou quotistas da concessionária, que representem, ou possam representar, prejuízos aos fins previstos no caput deste artigo;
Art. 27-A, § 4º, inciso IV
Incluído pela Lei nº 13.097/2015
outros poderes necessários ao alcance dos fins previstos no caput deste artigo.
Art. 27-A, § 5º
Incluído pela Lei nº 13.097/2015
A administração temporária autorizada na forma deste artigo não acarretará responsabilidade aos financiadores e garantidores em relação à tributação, encargos, ônus, sanções, obrigações ou compromissos com terceiros, inclusive com o poder concedente ou empregados.
Art. 27-A, § 6º
Incluído pela Lei nº 13.097/2015
O Poder Concedente disciplinará sobre o prazo da administração temporária.