Art. 72
As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:
Art. 72, inciso I
advertência;
Art. 72, inciso II
multa simples;
Art. 72, inciso III
multa diária;
Art. 72, inciso IV
apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
Art. 72, inciso V
destruição ou inutilização do produto;
Art. 72, inciso VI
suspensão de venda e fabricação do produto;
Art. 72, inciso VII
embargo de obra ou atividade;
Art. 72, inciso VIII
demolição de obra;
Art. 72, inciso IX
suspensão parcial ou total de atividades;
Art. 72, inciso XI
restritiva de direitos.
Art. 72, § 1º
Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
Art. 72, § 2º
A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.
Art. 72, § 3º
A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:
Art. 72, § 3º, inciso I
advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha;
Art. 72, § 3º, inciso II
opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha.
Art. 72, § 4°
A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
Art. 72, § 5º
A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.
Art. 72, § 6º
A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão ao disposto no art. 25 desta Lei.
Art. 72, § 7º
As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.
Art. 72, § 8º
As sanções restritivas de direito são:
Art. 72, § 8º, inciso I
suspensão de registro, licença ou autorização;
Art. 72, § 8º, inciso II
cancelamento de registro, licença ou autorização;
Art. 72, § 8º, inciso III
perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
Art. 72, § 8º, inciso IV
perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
Art. 72, § 8º, inciso V
proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.