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LeiJuris

Art. 72

Lei de Crimes Ambientais

Art. 72

As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:

Art. 72, inciso I

advertência;

Art. 72, inciso II

multa simples;

Art. 72, inciso III

multa diária;

Art. 72, inciso IV

apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

Art. 72, inciso V

destruição ou inutilização do produto;

Art. 72, inciso VI

suspensão de venda e fabricação do produto;

Art. 72, inciso VII

embargo de obra ou atividade;

Art. 72, inciso VIII

demolição de obra;

Art. 72, inciso IX

suspensão parcial ou total de atividades;

Art. 72, inciso XI

restritiva de direitos.

Art. 72, § 1º

Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

Art. 72, § 2º

A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.

Art. 72, § 3º

A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:

Art. 72, § 3º, inciso I

advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha;

Art. 72, § 3º, inciso II

opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha.

Art. 72, § 4°

A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

Art. 72, § 5º

A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.

Art. 72, § 6º

A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão ao disposto no art. 25 desta Lei.

Art. 72, § 7º

As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.

Art. 72, § 8º

As sanções restritivas de direito são:

Art. 72, § 8º, inciso I

suspensão de registro, licença ou autorização;

Art. 72, § 8º, inciso II

cancelamento de registro, licença ou autorização;

Art. 72, § 8º, inciso III

perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;

Art. 72, § 8º, inciso IV

perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

Art. 72, § 8º, inciso V

proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.

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