Art. 10-B
Incluído pela Lei nº 13.867/2019
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Feita a opção pela mediação ou pela via arbitral, o particular indicará um dos órgãos ou instituições especializados em mediação ou arbitragem previamente cadastrados pelo órgão responsável pela desapropriação.
Art. 10-B, § 1º
Incluído pela Lei nº 13.867/2019
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A mediação seguirá as normas da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015 , e, subsidiariamente, os regulamentos do órgão ou instituição responsável.
Art. 10-B, § 2º
Incluído pela Lei nº 13.867/2019
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Poderá ser eleita câmara de mediação criada pelo poder público, nos termos do art. 32 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015 .
Art. 10-B, § 4º
Incluído pela Lei nº 13.867/2019
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A arbitragem seguirá as normas da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 , e, subsidiariamente, os regulamentos do órgão ou instituição responsável.