Art. 31
A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
Art. 31, inciso I
avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental;
Art. 31, inciso II
carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional;
Art. 31, inciso III
atendimento à criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias para o turno parcial e de 7 (sete) horas para a jornada integral;
Art. 31, inciso IV
controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas;
Art. 31, inciso V
expedição de documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança.