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Art. 31

Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional (LDB) - Lei n 9.394/1996

Art. 31

A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:

Art. 31, inciso I

avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental;

Art. 31, inciso II

carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional;

Art. 31, inciso III

atendimento à criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias para o turno parcial e de 7 (sete) horas para a jornada integral;

Art. 31, inciso IV

controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas;

Art. 31, inciso V

expedição de documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança.

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